Propriedade fiduciária
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
1. Introdução – Página. 2
2. Conceito e natureza jurídica – Página. 3
3. Requisitos – Página 4
4. Consequências advindas do pagamento – Página 7
5. Consequências advindas da mora – Página 8
I - INTRODUÇÃO
Os negócios fiduciários têm origens nos direitos romano, germânico e anglo-saxônico. Inicialmente, seu surgimento primeiro se deu em Roma, onde surgiu a modalidade de fidúcia romanista, a qual é a fone dos negócios fiduciários que conhecemos hoje. Depois aparece o chamado penhor germânico e, por último, o mortgage e trust anglo-saxônicos.
No direito moderno, o negócio jurídico fiduciário ocorre sempre que a transmissão do bem tem finalidade que não é a transmissão em si mesma, servindo de garantia para o cumprimento de negócio diverso. Ou seja, a transferência de bens faz-se garantia de uma obrigação principal, tendo o fiduciário o dever de restituir no momento em que o fiduciante efetue o pagamento.
O instituto de propriedade fiduciária foi introduzido no direito brasileiro pela A Lei de Mercado de Capitais (Lei n 4728/65, artigo 66) colocou o instituto da propriedade fiduciária no direito brasileiro. Essa modalidade de negócio jurídica se difere do contrato de venda a crédito com reserva de domínio, uma vez que se trata este de uma garantia somente para o comerciante e bens duráveis.
Porém, com o aumento da participação e da importância das instituições financeiras no cenário nacional em relações jurídicas como o contrato com reserva de domínio, passou a ser necessária maior garantia nessas relações, para assim fomentar o mercado de crédito. A forma como se dá essa garantia, suas características e requisitos serão melhor estudados nos itens que se seguem deste trabalho.
Em razão de críticas doutrinárias e de dificuldades de execução da garantia resultante da