propriedade fiduciaria
3. CRIME, DELITO E CONTRAVENÇÃO. Crime: fato típico, ilícito e culpável. Contravenção penal: é uma infração considerada de menor gravidade que o crime.
4. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES: Refere-se ao momento em que o crime se consuma. Crimes instantâneos ou de estado: são aqueles cuja consumação se verifica em um momento determinado, sem continuidade no tempo. Crime permanente: são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, por vontade do agente. Crimes de efeitos permanentes: são aqueles cujos efeitos subsistem após a consumação, independente da vontade do agente.
5. CRIMES COMISSIVOS, OMISSIVOS PUROS E OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. Crimes comissivos: é o praticado por meio de ação, por exemplo, homicídio. Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão esta contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Crimes omissivos impróprios: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá.
6. CRIMES UNISSUBJETIVOS E PLIRISSUBJETIVOS
Crimes unissubjetivos: São praticados por um único agente. Crimes plurissubjetivos: são aqueles em que o tipo penal, reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou participes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação as quais já foi extinta a punibilidade.
7. CRIMES SIMPLES, COMPLEXO, QUALIFICADOS E PRIVILEGIADOS. Crimes simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Crimes complexos: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais.
8. CRIME PROGRESSIVO E PROGRESSÃO CRIMINOSA Crime progressivo: é o que para ser cometido necessariamente viola outra norma penal menos grave. Crime progressão criminosa: inicialmente, o agente deseja produzir um resultado, mas, após consegui-lo, resolve prosseguir na violação do bem jurídico, produzindo outro crime mais grave.