Propriedade Fiduciária do Bem Imóvel.
O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre a propriedade fiduciária do bem imóvel com base na legislação pertinente, bem como dos doutrinadores que falam a respeito do tema, destacando seus aspectos mais relevantes e seus fundamentos legais e doutrinários.
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2) Propriedade Fiduciária do Bem Imóvel.
Propriedade fiduciária é aquela que decorre da alienação fiduciária em garantia. Por alienação fiduciária em garantia entende-se o negócio jurídico por meio do qual o alienante (devedor ou fiduciante) faz um empréstimo a fim de adquirir um bem, e como garantia do pagamento do crédito, transmite a propriedade deste bem àquele que o emprestou (credor ou fiduciário). Este domínio indireto do bem por parte do credor é tido como propriedade fiduciária.
No entanto, apesar de o credor ter a propriedade do bem, a posse deste é exercida pelo devedor, por meio do constituto possessório.
A propriedade fiduciária de bem imóvel, no ordenamento jurídico brasileiro, está disciplinada nos artigos 22 a 33 da Lei n° 9514/97, lei que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário. A base teórica deste instituto é igual à aplicada aos bens móveis (artigos 1361 e seguintes do Código Civil), guardadas as devidas peculiaridades resultantes do objeto de cada contrato.
A garantia de propriedade fiduciária será estabelecida mediante contrato celebrado entre as partes, por meio de instrumento público ou particular, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e conterá necessariamente os requisitos elencados no artigo 24 da referida lei, quais sejam: o valor da dívida, prazo e condições para quitação do crédito, taxas de juros e encargos, cláusula específica de constituição da propriedade fiduciária, cláusula que assegure ao fiduciante livre utilização do bem enquanto adimplente, indicação de valor e critérios para alienação mediante leilão público e cláusula dispondo sobre os procedimentos do leilão.
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