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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de recurso do estado do Espírito Santo e manteve o valor pedido de indenização à vítima por bala perdida. Há 29 anos, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivos. O valor pedido chega hoje nas casas dos 500 salários mínimos.
Para o estado, a decisão da Justiça local agiu indevidamente onde se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Alem disso afirmam ter havido extrapolação do juiz, ao fixar indenização por danos estéticos. Outro agravante seria o valor muito alto pó danos morais.
Quanto aos disparos:
Conforme o ministro Castro Meira, após efetuarem incontáveis disparos em via publica, durante perseguição a criminoso, os policiais, agentes estatais, colocaram em risco a segurança da população. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos causados.
No que diz respeito às provas o juiz afirmou que competia ao próprio estado à conclusão do inquérito policial. Diante disso, e pela inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora foram suficientes.
Quanto à ação mal planejada:
Segundo o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJE), em 1993 o inquérito policial ainda não havia sido concluído, e que no depoimento os policiais confirmaram ter descarregado as armas contra o veículo do fugitivo que estava ao lado do ônibus onde a adolescente encontrava-se. Conforme o TJES, a operação que o delegado apresentou não foi bem planejada.
De acordo com o ministro Castro Meira, ele apontou jurisprudência do STJ afirmando que, o autor teria que demonstrar o nexo de causalidade, portanto Estado deve provar sua inexistência. Com isso, é principalmente pela falta da perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência