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o estudo do Estado no Direito Internacional tem grande relevância em razão ao exame de seus três elementos constitutivos: o território, o povo e o governo soberano.
Território trata-se de um espaço físico, onde o estado dentro do qual exerce sua soberania, ou seja , nele estão a massa humana e o governo independente. Desse modo, busca examinar as diversas formas de aquisição do território pelo estado. O qual na sua forma originaria de aquisição do território destacam-se: a ocupação, a acessão. Em seu modo derivados de aquisição territorial, temos : a cessão, adjudicação, prescrição aquisitiva, ou seja, o usucapião e a conquista.
Mar territorial corresponde a quantidade de agua que banha a costa de um estado, sendo portanto, objeto da sua soberania, o qual agrega ao estado como uma extensão territorial das aguas. Dessa forma, destacam-se a zona econômica exclusiva, a plataforma continental e o alto mar, sobre os quais o estado exerce o poder de administrar.
Em relação aos Rios e lagos, o Direito Internacional publico toma como fundamento aquele território banhado por seu leito, podendo ser em território de um ou mais estados. Logo, podemos destacar os Rios Nacionais e os Rios Internacionais, os mesmos se submetem a propriedade dos estados em percorrem o seu curso.
O espaço aéreo é constituído pela porção de ar sobre o território do estado. Nele, temos o sistema das cinco liberdades, isto é, institui numero de condições iguais para que o avião invasor em razão de seu ato não sofra punições. No entanto a Lei do Tiro de Destruição (7.565/86), permite derrubar aeronave que não se enquadre em uma das cinco liberdades e que tenham invadido espaço aéreo do Brasil é conhecida também como Lei do Abate. Entretanto existem medidas que precedem o tiro de destruição, quais sejam, medidas de averiguação, medidas de persuasão, e medida de destruição.
Quanto ao espaço cósmico, celebrou-se a Convenção Relativa ao