Projeto
O MUNICÍPIO DE CABEDELO, já qualificado nos autos da execução fiscal – Processo n° 073.2005.001.098-9, em face de CHALÉ DO MÁRMORE IND E COM DE, vem, à presença de Vossa Excelência, em virtude do despacho de fls.87,expor e requerer:
Preclaro juízo, como se observa no caderno processual, foram feitas diversas e infrutíferas tentativas de penhora de bens, o que, por conseguinte, esgotou todas as possibilidades para a localização de quaisquer bens da Executada.
É sabido que nesses casos, em que há impossibilidade de cumprimento da obrigação principal, haja vista que a própria Executada sequer existe no mundo fático, porém POSSUI CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA ATIVO, conforme comprovante em anexo, respondem solidariamente os sócios da empresa executada, nos termos do art. 134, inc. VII do CTN. In verbis:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(omissis)
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Desse modo, é possível aplicar-se a desconsideração da personalidade jurídica, adentrando na esfera patrimonial dos sócios a fim de satisfazer o crédito da Fazenda Pública Municipal, ora Exequente.
Para que tal medida tenha eficácia, é necessário descortina-se a antiga pessoa jurídica, redirecionando a execução à pessoa dos sócios e administradores, porquanto dissolvida de maneira irregular e em plena afronta aos imperativos legais emanados no CTN, v.g., impossibilidade de localizar, ao menos, o local onde se encontra estabelecida a Executada ou bens passíveis de penhora.
O Código de Processo Civil, também aplicado aos executivos fiscais, estabelece em seu art. 568, inc. V, a hipótese em que o responsável tributário poderá figurar no pólo passivo da