Projeto
Processo nº xxxxxxxxxxxxx
MARIANO, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito sob o RG nº e CPF nº, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Andrade, nº 12, bairro Paraíso nesta cidade, vem, através de seu advogado “in fine” assinado, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 310, parágrafo único e 316 do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVI da Constituição Federal, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O indiciado foi preso preventivamente pela prática do crime de Moeda Falsa, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de garantir a devida instrução criminal. Ocorre, Excelência, que mesmo sendo o acusado réu confesso, com base nos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, o delito cometido pelo acusado, não faz jus à aplicação da mesma. O crime de moeda falsa, não se enquadra na definição de infração penal de alta gravidade. Conforme documento anexo, o acusado tem residência fixa nesta comarca há mais de 20 (vinte) anos, não possui antecedentes criminais, e seu labor consiste em atividade lícita. Ainda de acordo depoimento do acusado no inquérito policial, o produto do crime não foi posto em circulação. Em relato oferecido por testemunhas, as mesmas alegaram não ter sofrido nenhum tipo de ameaça, quanto ao conhecimento do delito.
DOS FUNDAMENTOS
Pelos fatos narrados observa-se a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva, pegando pela sua revogação conforme artigo 316 do Código de Processo Penal.
Artigo 316 do Código de Processo Penal. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Conforme ainda com o artigo 310,