Projeto TCC I
Quando alguém comete um crime, considerado em nosso ordenamento jurídico como um fato típico, ilícito e culpável, é acometido por uma pena que será imposta pelo Estado.
De acordo com nosso Código Penal, esta pena tem por finalidade a necessidade de reprovação, bem como a prevenção, para evitar o cometimento de novas infrações penais, e também para que ocorra, a ressocialização do apenado.
A Constituição Federal estabeleceu a proibição de uma serie de penas que eram consideradas uma ofensa à dignidade da pessoa humana, além de fugir, em algumas hipóteses, à sua função preventiva e do seu caráter de ressocialização. Dentre elas, no seu art. 5º, XLVII, “b”, diz, que não haverá penas de caráter perpétuo, limitando-a ao máximo de trinta anos.
Por outro lado, uma pessoa que comete um crime considerado como fato típico, ilícito e não culpável, é acometido por medida de segurança, pois este é considerado inimputável.
O art. 26, caput, do Código Penal diz que, inimputável é o agente que, por doença mental ou desenvolvimentos mentais incompletos ou retardados, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, a imputabilidade é constituída pela incapacidade de entender o fato como ilícito e a incapacidade de dirigir sua conduta de acordo com o ordenamento jurídico.
A medida de segurança tem por finalidade a cura do infrator, e exatamente por isso, não pode ser comparada como um castigo, ou uma sanção. É um meio de tratamento para o agente e uma defesa coletiva para a sociedade. Considera-se, um meio assistencial, visando à cura ou pelo menos, o tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito, para que possa se readaptar a visa social.
Baseado no aspecto curativo da medida de segurança, sua duração deve persistir enquanto não houver constatado, por meio de perícia médica, a cessação da periculosidade do agente, podendo ser mantida até o seu falecimento,