Projeto salario profissionais de ti
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 550, DE 2011
(Complementar)
Altera a Lei Complementar nº 103, de 14 de junho de
2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art.
7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, para dispor sobre o piso salarial dos empregados com diploma em educação superior.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 103, de 14 de junho de 2000, passa vigorar acrescida das seguintes alterações:
“Art. 1º ..................................................................
................................................................................
§ 3º O piso salarial dos empregados com diploma em educação superior não será fixado em valor inferior a R$ 1.635,00 (mil e seiscentos e trinta e cinco reais), a partir da data da publicação desta
Lei Complementar.
§ 4º O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado anualmente, sempre em 1º de janeiro de cada ano, pela variação
2 integral anual do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do Instituto Brasileiro de Economia e Estatística – IBGE.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta que apresentamos tem ampla repercussão social. Esta sugestão vem ao encontro dos interesses dos trabalhadores, empregadores e da própria sociedade, pois abre um novo patamar de remuneração salarial para os portadores de diploma em curso superior.
Fixamos em três salários mínimos a retribuição remuneratória mínima para os empregados com curso superior. Imagina-se que a partir desse referencial remuneratório seja possível atrair mais estudantes para a formação de nível superior, já que lhes será reconhecido uma remuneração mínima em forma de piso salarial estadual, que poderá ser maior do que fixado nesta lei complementar a partir das discussões efetivadas no âmbito de cada