Projeto em áreas escolares e não escolares
Educação Nacional: educação básica. Por ser conceitualmente novo dentro de termos nem tão novos, ele precisa ser entendido em um novo quadro de referências. Além dessa dimensão, ele também é um direito e uma nova forma de organização da educação nacional. Enquanto conceito, ele auxilia na compreensão da realidade que o contém e que se apresenta sob novas bases. Como tal também significa alicerce e caminho. Como direito, a educação básica se impõe como uma ampliação do espectro da cidadania educacional. Finalmente, como nova organização, ela abrange três etapas: educação infantil, ensino fundamental obrigatório e ensino médio, progressivamente obrigatório. Tais etapas são constituídas de uma realidade única, diversa e progressiva.
A enunciação específica em relação ao ensino obrigatório tem o objetivo de demarcar a opção por priorizá-lo no âmbito das políticas públicas, mas não afeta a integralidade e interdependência dos níveis e modalidades que compõem o direito à educação. Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 53/2006, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, o qual, na prática, dilui a prioridade em toda a educação básica, seria coerente modificar a redação do § 1º do art.208 para “o acesso à educação básica gratuita é direito público subjetivo”.
O documento de transferência escolar serve para que as escolas tenham um controle, de quem está entrando e para qual série vai.
Geralmente também é cobrado o histórico escolar do aluno, em que estão as notas e faltas obtidas durante todo o ciclo de estudo que teve na antiga instituição de ensino.
A educação é em si mesmo um direito e um dever. Para compreender melhor a obrigatoriedade da educação e a sua importância é importante confrontar as crianças com a realidade de outras crianças que não têm