projeto de lei
LEI nº _______ DE _______ DE __________________ DE 2015.
Estabelece o Regime Especial para a aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde, contribuintes do RPPS do Município de Ouricuri – PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OURICURI aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Beneficiários do Regime Especial
Art. 1º Esta Lei cria a Aposentadoria Especial para os Agentes Comunitários de Saúde do município de Ouricuri – PE.
Art. 2º Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde, que contribuíram para o RGPS, ante da criação do RPPS deste município, a aposentadoria Especial nos termos desta Lei.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde que exerceram a profissão em outros municípios, também terão tal tempo de serviço e contribuição considerados como Especial, ainda que naquele município o tempo de serviço da profissão não fosse Especial.
Parágrafo Único – Para ter o reconhecimento do Tempo Especial em outro Município, o servidor precisará comprovar as contribuições como Agente de Comunitário de Saúde, mediante certidão emitida pelo órgão competente.
TÍTULO II
Da Aposentadoria Especial
CAPÍTULO I
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 4º Os segurados beneficiários desta Lei, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, após cumprida a carência de 25 anos de serviço.
§ 1º A carência de 25 anos, fixada no caput deste artigo, independe do sexo do beneficiário.
§ 2º O período de carência, exigido nesta Lei, pode ser de caráter contínuo ou descontínuo. Necessitando, apenas, a comprovação dos 25 anos de contribuição.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria Proporcional
Art. 5º Será devida a Aposentadoria Proporcional ao segurado que possuir, no mínimo, 15 anos de contribuição, e atingir a idade mínima de:
I - 60 anos, se homem.
II – 55 anos, se mulher.
Art. 6º A RMI deste benefício será calculada de acordo com o número de contribuições do