Projeto de Lei
Institui mecanismos que facilitam o acesso dos cidadãos ao registro civil
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.1° A presente lei institui o registro civil gratuito e obrigatório nos hospitais, maternidades, postos de saúde, clínicas, e/ou outra instituição que realize serviços de maternidade, seja de caráter público ou privado. Tal política visa diminuir o índice de crianças sem nome em nosso país.
Art.2º As instituições de saúde acima descritas adquirem a obrigação de preencher o Formulário de Registro Civil e encaminhá-lo para o cartório responsável da sua região.
§1 Entende-se por formulário o documento que contém os dados da criança recém-nascida. Este é preenchido na instituição de saúde.
§2 O preenchimento do Formulário de Registro Civil deverá ser assistido por duas testemunhas idôneas.
§3 Pertence à Administração Geral do a competência para instruir seu preenchimento correto e verdadeiro com os fatos.
§3 A Administração Geral da instituição de saúde é responsável pela notificação dos registros ao Cartório de Registro Civil de sua região.
§4 Qualquer prestação de informação não condizentes com a realidade levará a responsabilização civil de acordo com as leis em vigor. A omissão por parte de qualquer local que seja, em qualquer uma das etapas, implica em responsabilidade civil.
A distribuição de cartórios em relação às instituições de saúde serão definidas ...
Art.3º Cabe à Administração da Instituição de Saúde fiscalizar o andamento do processo de registro solicionando e denucniando eventuais problemas.
Art.4º O prazo máximo para dar a notificação do cartório da região é 5 dias a partor do preenchimento do formulário de registro civil.
Art.3° A atuação da União será efetuada:
I - Mediante envio de agentes aptos a conferir autenticidade aos documentos guardados pelo local do primeiro contato.
II – Promover