Projeto de Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o melhor aproveitamento do ensino nas escolas públicas e estaduais paulistas de Ensino Fundamental II (5ª à 8ª série/ 6° à 9° ano) e Médio (1° à 3° ano), aos direitos e deveres de alunos e coordenação das instituições, e determina diretrizes para atuação da melhor convivência entre estudantes e secretaria no Estado, das Regiões Estaduais e Municípios Paulistas em relação à lei aplicada. Art. 2° A disciplina do uso dos direitos e deveres do Estado tem como fundamentos: I - o uso das condições atuais disponíveis para melhor aproveitamento e expansão das áreas de conhecimento a determinado assunto/matéria; II - os direitos estudantis e a qualidade dos mecanismos de ensino para jovens; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a permanência e a colaboração de ambas as partes; e V - a livre iniciativa e interesse do estudante. Art. 3° A disciplina do uso dos diferentes métodos de ensino tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição; II - proteção da privacidade (login e senha); III - proteção aos dados pessoais coletivos (da classe), na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade dos diferentes métodos, conforme regulamentação; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade dos diferentes métodos, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e VII - preservação da natureza participativa dos mecanismos de ensino. Parágrafo único: Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à ação, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.