Projeto de lei nº 7.316, de 2002
PROJETO DE LEI Nº 7.316, DE 2002
Disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e a prestação de serviços de certificação. Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado JORGE BITTAR
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.316, de 2002, foi oferecido pelo
PODER EXECUTIVO como o intuito de regular os procedimentos e os efeitos da adoção de assinatura eletrônica no País.
Com a iniciativa, pretende o Poder Público incentivar a adoção da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que permanece em vigor em virtude do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que modificou as disposições aplicáveis à edição de medidas provisórias: “...............................................................................
Art. 2º
As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional.
..............................................................................”
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Conforme destaca a exposição de motivos encaminhada ao
Congresso Nacional com a matéria, “algumas questões ainda estão a reclamar tratamento legislativo adequado, tais como a responsabilidade civil das prestadoras de serviços de certificação, os procedimentos a serem observados na hipótese de falência de uma certificadora e o valor jurídico dos certificados emitidos no exterior”.
Consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, cabe a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da matéria, à qual não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O texto enviado a esta Casa, ao par de aperfeiçoar o sistema de emissão e gestão de assinaturas digitais, possibilita