PROJETO DE LEI No 100 2015
ACADÊMICO: Alberto Luiz de Oliveira
PROJETO DE LEI No. 100/2015
Dispõe sobre reeleição para cargos executivos:
Art. 1º. Os cargos executivos, a saber: Presidente da Republica, Vice-presidente, Governador e Vice Governador Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice –Prefeito só poderão ser reeleitos uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os cargos só poderão ocupados por máximo de 2 (dois ) mandatos.
Art. 2º. O cargo poderá ser ocupado somente em dois mandatos, independente de consecutividade.
Art. 3º. Contará como cumprimento do mandato, se este for ocupado pelo prazo mínimo de 180 dias.
§1 – Será considerados e aceitos 180 dias ininterruptos;
§2 - Ficará enquadrado e aceito também 360 dias de posse, mesmo que interrompidos por licença médica ou ordem judicial.
I – Exceto se o mesmo cumprir licença médica por mais 180 dias. a – A licença deverá ser validada por junta médica competente. b – A licença não poderá ser para acompanhamento de tratamento de saúde de outrem.
II – Em caso de afastamento por ordem judicial o prazo de cumprimento de mandato ficará paralisado até ser re empossado no cargo. a – Exceto se o afastamento for superior a 360 dias, na observância constará como prazo cumprido de mandato.
Art 4º. Situações de inexigibilidade permanente:
PARAGRAFO ÚNICO: A pessoa que se enquadrar na inexigibilidade deste artigo, enquadrar-se-á para todo e qualquer cargo público:
I – Renúncia;
II – Cassação;
III – Impeachment;
IV – Condenado, em trânsito e Julgado que não caiba recurso, em condenação que seja igual ou superior a 2 anos.
V – Condenado pelo STF ou STJ, em condenação que seja igual ou superior a 2 anos.