PROJETO DE LEI - gratuidade nos transportes
(Dos Srs. Karina Fany ,Breno Nogueira ,Rodrigo Costa ,Wesley Júnior)
Regula a Obrigatoriedade do transporte público e privado interestadual gratuito para os estudantes do ensino médio de baixa renda em todos os meios de transporte público do País.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1°: A presente lei regula a gratuidade no uso do transporte público e privado aos estudantes de baixa renda regularmente matriculados e frequentes no ensino médio regular de escolas públicas e particulares. Capítulo 1: Disposições Gerais
Art.2°: As empresas públicas e privadas ficam obrigadas a fornecer transporte gratuito aos estudantes de baixa renda regularmente matriculados e frequentes no ensino médio regular de escolas públicas e particulares em todo o território nacional.
Parágrafo Único: O fornecimento ao acesso gratuito aos estudantes do ensino médio de baixa renda deverá ser proporcionado em todo transporte coletivo interestadual convencional por ônibus, trem ou barco, incluindo o transporte interestadual semi-urbano.
Art.3°: As empresas são obrigadas a reservar a cada viagem interestadual o número mínimo de 2(dois) assentos destinados aos estudantes de baixa renda.
Parágrafo Único: Se as vagas destinadas aos estudantes de baixa renda estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a passagem do estudante para o primeiro dia útil subsequente ou para o próximo horário disponível da viagem.
Art.4°: Passa a ser obrigação do município estabelecer os critérios e previsão em suas respectivas leis orçamentárias para a aplicação desta lei no ano subsequente a sua publicação. Capítulo 2: Penalidades
Art.5°: O não cumprimento do disposto nessa lei sujeita aos infratores a multa diária de R$1.000 (Um mil reais) até o efetivo cumprimento dessa lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis de acordo com a legislação em vigor. Capitulo 3: Disposições Finais
Art.6º: Esta lei entra em 120 (cento e