Projeto aplicado
Introdução:
Esta breve exposição pretende delinear, com alguma objetividade, as principais características, semelhanças e diferenças entre os institutos da imunidade e da isenção tributárias, que tão corriqueiramente são objeto de discussão. Quando se pretende estudar o tema as imunidades tributárias, equivale a afirmar que existem estruturas fundamentais ao regime que não serão perturbadas pela tributação, em homenagem à norma imunizadora
Essa norma imunizante visa preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas (físicas e jurídicas):
“A imunidade não exclui nem suprime competências tributárias, uma vez que estas representam o resultado de uma conjunção de normas constitucionais, entre elas, as de imunidade tributária”. A competência tributária apresenta-se como a aptidão jurídica para criar tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculos e suas alíquotas.
IMUNIDADES
Incidência – fatos previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador;
Não incidência – fatos não previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador;
Isenção – forma de exclusão do crédito tributário que está no campo de incidência, ou seja, os fatos previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador existiram, mas há lei que dispensa o pagamento do tributo (art.175 CTN);
Imunidade – limitação do exercício do poder de tributar prevista na CF, ou seja, é a exclusão constitucional do poder de tributar, dirigida ao legislador que impede o exercício de competência tributária dos entes nos casos que especifica, cabendo somente a impostos.
Não incidência Incidência