Programa de controle médico da saúde ocupacional
NR 7 - PCMSO
Regulamentada pela NR-07 e estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
PCMSO
É parte integrante das iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. Deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
PCMSO
Deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde no trabalho, além da constatação de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
Deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
PCMSO - RESPONSABILIDADES
Do empregador: garantir a elaboração, a implementação e a eficácia do PCMSO;
custear os procedimentos relacionados ao PCMSO; Indicar um coordenador do PCMSO, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da empresa;
PCMSO - RESPONSABILIDADES
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
PCMSO - RESPONSABILIDADES
Observações:
Os empregadores ficam desobrigados de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, com até 25 empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4,