Programa De Combate A Dengue
Casa Raimundo de Morais
Projeto de Lei N° ______2014
EMENTA: Institui o Programa de Combate e Prevenção á Dengue, e da outras Providências.
Art. 1° - Fica instituído o Programa de Combate e Prevenção á Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - nos termos desta Lei.
Art. 2° - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, exploradores de atividades, de educação, comerciais, industriais, ou prestadores de serviços, manterão os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, e livres de criadouro do mosquito Aedes aegypti, evitando proliferação de vetor de dengue.
Art. 3° - Para cumprimento do Programa de Combate e Prevenção a Dengue, os responsáveis adotarão as providências indicadas pela SMSA, nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.
Art. 4° - Quando for constatada infração a esta Lei. será lavrada intimação para cumprimento no prazo de 5 ( cinco ) dias corridos, a contar da data da intimação, ou da data da publicação no Diário
Oficial do Município de Garanhuns, quando o proprietário ou responsável não for encontrado.
Art. 5° - A infração a esta Lei classifica-se em:
I- leve, quando detectado de 1(um) a 2 (dois) focos de vetor;
II- média, quando detectados de 3 (três ) a 4 (quatro) focos de vetor;
III- grave, quando detectados de 5 (cinco) a 6 (seis)