PROFESSOR
Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; p) o pedido de medida cautelar dessas ações.
b) nas infrações penais comuns, o Pres. da Rep., o Vice-Pres., os membros do
Cong. Nac., seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de responsabilidade, os desembargadores dos TJs dos Estados e do DF, os membros dos TRFs, dos TREs e dos TRTs, os membros dos Tribunais de de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os Contas dos Estados e do DF, os dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; permanente; d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) o mandado