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ACR 8509 RS 2001.04.01.008509-2
Relator(a):
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
Julgamento:
04/09/2001
Órgão Julgador:
SÉTIMA TURMA
Publicação:
DJ 26/09/2001 PÁGINA: 1643
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DEPOSITÁRIO INFIEL. SACAS DE ARROZ DESVIADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
Código Civil
“Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” “Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo único: Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinado pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.” O contrato de depósito pode ser real, gratuito e temporário.
É real quando ocorre a tradição da coisa e pode ser precedido de promessa de depósito. É gratuito por natureza, mas o depositário pode ser gratificado, por convenção das partes. Se o depósito for resultado de atividade negocial ou se o depositário praticar o ato por profissão, sua natureza deixa de ser gratuita. É temporário pois o depositário tem que devolver a coisa quando ela for pedida.
Já foi considerado um contrato intuito personae, mas não o é mais, pois se tornou uma prática muito comum confiar coisa a alguém, que não se conhece bem.
Na celebração desse contrato encontramos requisitos subjetivos, objetivos e formais.
Subjetivos: não é preciso ser dono para depositar, basta ter capacidade para administrar. Menores e relativamente incapazes podem depositar, desde que autorizados pelos representantes legais. De acordo com o artigo 641, do Código Civil Brasileiro, se durante o contrato o depositário se tornar incapaz, a pessoa que assumir a administração deve restituir imediatamente a coisa. Se não quiser ou o