Agentes de comércio
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1ª Parte | CARTÓRIOS
União – legislar privativamente sobre registros públicos (Lei nº 6.015/1973).
União,
Estados
e
DF
– legislar concorrentemente sobre juntas comerciais e custas dos serviços forenses . www.grancursosonline.com.br Professor Leonardo de Medeiros
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
* cartórios
* exercidos em caráter privado
* delegação do Poder Público
* Poder Judiciário doswww.grancursosonline.com.br DF
Estadosdee do
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A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos
Municípios... RE 397.094, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 29-8-2006. www.grancursosonline.com.br Professor Leonardo de Medeiros
A atividade notarial não é regida pelo
CDC... O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no polo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor... REsp 625.144/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em
14/03/2006.
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(CESPE/TJPI/Cartório – remoção/2013) 63
(C) Os chamados serviços extrajudiciais se dividem em dois grupos básicos, desdobrados em especialidades: serviços notariais, desempenhados por oficiais, e serviços de registro, exercidos por tabeliães. www.grancursosonline.com.br
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(CESPE/TJRR/Cartório/2013) 02 (B) Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal.
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(CESPE/MPE-TO/Promotor
de