Processos
AGRAVO, em direito processual, é o recurso que se pode interpor contra uma decisão tomada dita interlocutória, isto é, uma decisão que não põe fim ao processo.1Sua gênese remonta ao Direito português e era manejado contra as decisões que provocavam agravo na situação da parte, daí a origem do nome.2 Há quatro espécies: agravo de (ou por) instrumento, agravo retido, agravo regimental e agravo de petição. Este último, peculiar do processo trabalhista.3
*Exemplo prático Suponha que um banco entre com ação de cobrança contra um cliente com várias parcelas vencidas de um financiamento, e durante o processo o juiz expeça um mandado de apreensão de bens para assegurar parte do pagamento da dívida. Neste caso narrado esta decisão interlocutória não é um sentença para solução final da lide, contudo, é uma decisão intermediária para dirimir o conflito, e cabe ao réu recurso sobre essa apreensão, tendo nomenclatura de agravo este recurso.
EMBARGOS - são os recursos interpostos perante o mesmo juízo em que se proferir a decisão recorrida, visando à sua declaração ou reforma.
O Recurso Especial (Resp.) é um remédio constitucional de competência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o escopo, como se verá adiante, manter a hegemonia e a autoridade das leis Federais (art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A CONSTITUIÇÃO Federal de 1.988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao STF, julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida : contrariar dispositivo desta Constituição.
Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face