Processos Administrativos
1. Introdução
Primeiramente, traçaremos o conceito de Processo Administrativo. O processo administrativo se consubstancia numa sucessão encadeada de fatos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, no caso a prática de um ato administrativo final, como bem assegura o autor José dos Santos Carvalho Filho[1]. Temos, ainda, a definição trazida pelos doutrinadores Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari[2] como sendo uma série de atos, lógica e juridicamente concatenados, dispostos com o propósito de ensejar a manifestação de vontade da Administração.
Durante muito tempo, não houve lei geral a regulamentar o processo ou procedimento administrativo, nem na esfera federal, tampouco estadual e municipal, mesmo com a edição da Constituição Federal de 1988 que consagrou, efetivamente, o processo administrativo. Somente no início de 1999, foi editada a primeira lei disciplinando o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Essa tardia regulamentação do processo administrativo trouxe inúmeras conseqüências negativas aos administrados: a Administração atuava com inteira liberdade sobre o processo administrativo, decidindo, da forma que lhe conviesse, sobre a sua instauração, seu processamento, inclusive limitando a participação dos administrados. Além disso, resistia em conceder vistas dos autos do processo e ainda se recusava ao recebimento de petições, fazendo com que o interessado recorresse ao Judiciário, invocado as garantias constitucionais.
A Administração, portanto, revelava sua faceta autoritária, em contraponto à proposta democrática da lei n. 9.784/99. Logicamente, para se atingir a democratização, é preciso que a lei, além de atender aos requisitos formais, reflita propósitos éticos que assegurem uma efetiva proteção do cidadão em relação ao Estado.
O processo administrativo, então, surge como forma de limitar a vontade do Estado, materializando o Estado Democrático de Direito. A