processo
2)Os recursos são considerados direito publico subjetivo, pois é um direito que o Estado oferece a parte ou ao interessado que, se sentindo prejudicado, se direciona a um juiz para reclamar seu interesse, com a finalidade de invalidação/anulação, reforma ou integração da decisão.
3) Recurso, de acordo com Barbosa Moreira, “é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna”. Segundo Nelson Nery Júnior, “é o meio processual que a lei coloca a disposição das partes, do Ministério Público e um terceiro, a viabilizar dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”.
4) a) Dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil que a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. Assim, podemos classificar o recurso, quanto à extensão da matéria, em recurso total e recurso parcial.
Recurso parcial é aquele que, em virtude de limitação voluntária, não compreende a totalidade do conteúdo impugnável da decisão. O recorrente decide ou não impugnar todos os capítulos recorríveis da decisão ou impugnar apenas uma parcela de um capítulo decisório.
Quando o recurso abrange todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida é chamado de recurso total. Se o recorrente não especificar a parte em que impugna a decisão, entende-se que o recurso é total.
b) Recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem