processo trabalho
Questão 1
R= A) No caso narrado a justiça competente para o julgamento da lide é a justiça do trabalho, pois se trata de dissídio entre empregadores e a categoria profissional representada por seus sindicatos. De acordo com o art. 114, III, CRFB/88 c/c Sum. Vin. 23 STF.
B) de acordo com o art. 9º CRFB/88 o direito de greve é um direito fundamental do trabalhador, logo podem ser usados todos os meios para a persuasão dos trabalhadores, com vistas a adesão ao movimento – art. 6º lei 7783/1989. Sendo vedado o uso de violência, de acordo com o parágrafo 1º esculpido no mesmo diploma. Sendo assim, o uso de piquetes e utilização sonora torna-se possível desde que de forma pacífica.
C) Não, pois o direito ao trabalho é também um direito fundamenta, e é o maior patrimônio jurídico do empregado, não podendo ser cerceado sob pena de violação ao disposto do parágrafo 3º do art. 6º da lei 7783/1989, e ainda podendo tornar ilegal o movimento ante a abusividade do exercício do direito de greve.
Questão 2
1) D – Súmula 392 TST
2) A – art. 651 CLT
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6 periodo
CASO CONTRETO SEMANA 2
QUESTAO 1
Resposta:
Primeiramente estamos diante de um ato ilícito da parte policial, pois o meio de obter prova foi um meio criminoso devido à tortura empregada como meio de colher provas, e segundo o art. 157 CPP, são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito devendo ser desentranhadas do processo. Além de não constar provas cabais que comprovem o delito dos suspeitos.
Doutrina:
A Constituição de 1988 determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, nos dando uma ideia genérica, qual seja, a inadmissibilidade das provas provenientes de expedientes ilícitos. Nesse ponto, temos questões a enfrentar.
Boa parte da doutrina se refere a duas modalidades de provas proibidas, as provas ilícitas e ilegítimas.