processo trabalho
1.1. Noções conceituais LUANNA
O inventário é procedimento judicial obrigatório. Serve para proceder ao levantamento dos bens existentes, pagarem as dívidas e partilhar o soldo entre os herdeiros.
Quando o patrimônio resumir-se a pequenos valores, podem ser levantados por meio de alvará.
Não existe mais inventário extrajudicial. A sentença é meramente declaratória, pois já houve a transferência da propriedade, no momento da morte.
Inventário é procedimento judicial, de jurisdição contenciosa, ainda que consensual, que se bifurca em:
- Inventário propriamente dito: Levantamento dos bens e enumeração dos sucessores.
- Partilha: Atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, de acordo com a primeira fase.
A lei permite a simplificação da primeira etapa, quando o inventário é substituído por um arrolamento.
1.2. Prazo de abertura LUANNA
O inventário deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar do falecimento do de cujus, e ser encerrado nos seis meses subseqüentes. Tal prazo pode ser dilatado, pelo juiz, se houver motivo justo.
Se nenhum dos legitimados requererem a abertura do inventário no prazo, o juiz pode determinar que se inicie de ofício. O Estado pode instituir uma multa pela não observância deste prazo.
1.3. Legitimidade ANA PAULA NEVES
Prioritariamente, cabe a quem estiver na posse e administração do espólio, o requerimento de inventário. É administrador provisório o encarregado pela herança até a nomeação do inventariante.
Possui, ainda, legitimidade concorrente para requerer o inventário, o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor destes ou do autor da herança, o síndico da falência do herdeiro ou do legatário, bem como do autor da herança ou do cônjuge supérstite, o Ministério Público (havendo incapazes) e a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
1.4. Valor da causa ANA PAULA NEVES
É o valor dos bens