Processo trabalh
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO
DE FALTA GRAVE
n
O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de natureza constitutiva-negativa promovida pelo empregador, com finalidade de promover a resolução do contrato de trabalho de empregado estável, em função de prática de falta grave.
n
Para a apuração da falta grave, portanto, o empregador deverá instaurar uma ação judicial denominada inquérito para apuração de falta grave (arts. 494, 495,
496, 853, 854 e 855 da CLT).
O inquérito deve ser instaurado para as seguintes hipóteses de estabilidade:
Dirigente sindical; n O estável decenal (art. 492 da CLT); n Os diretores de cooperativas (art. 55 da
Lei n. 5.764/71); n Os membros, eleitos pelos empregados, de comissão de conciliação prévia (art.
625-B da CLT) n n
Representantes dos trabalhadores no
Conselho Curador do FGTS (art. 3º, §9º da Lei n. 8.036/90) ou no Conselho
Nacional de Previdência Social (art. 3º,
§7º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 301 do
Decreto n. 3.048/99)
n
Todos os portadores destas estabilidades provisórias só podem ser dispensados se cometerem falta grave devidamente comprovada em inquérito.
Desnecessário o Inquérito:
Os empregados membros das Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes (art.
10º, II, a dos ADCT e art. 165 da CLT); n Gestantes (art. 10º, II, b dos ADCT); n Acidentados no trabalho (art. 118 da Lei n.
8.213/91).
n
n
Os portadores destas estabilidades, apesar de também possuírem garantia de emprego, podem ser dispensados por justa causa sem a necessidade de instauração do inquérito
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O membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes pode ser dispensado, mesmo sem justa causa, desde que sua dispensa se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro n
Tendo o empregado, possuidor de garantia de emprego (estável decenal, diretor de cooperativa, membro de comissão de conciliação prévia, dirigente