processo penal marcelino
Processo Penal II
Macapá, 18 de maio de 2015
Citação
Conceito: é o meio por qual o réu é chamado para ao processo, para tomar conhecimento do teor da ação em face dele. Devido à sua importância, a citação deve ser cumprida em seus estritos termos formais para que, de nenhuma forma, seja prejudicado o direito à defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade.
Formas e espécies:
Real: citação pessoal, que deve ser feita na pessoa do próprio acusado com comunicação de forma direta.
1. Mandado: cumprido por oficial de justiça, o réu que residir na comarca do juízo processante. É uma ordem escrita do juízo para que o oficial cumpra a determinação que no mandado é expressa. Prevista no art. 351 CPP.
2. Carta precatória: Ocorre na hipótese do réu não se encontrar na comarca do juízo. Prevista no art. 362 do CPP.
3. Carta rogatória: é o instrumento pelo qual o juízo competente no Brasil solicita ao Itamaraty as vias diplomáticas para que se efetue a citação de indiciado residente no exterior (art. 368, CPP) e em legações estrangeiras (art. 369, CPP).
4. Carta de ordem: é a determinação de um órgão de grau superior mandando que um órgão jurisdicional inferior jurisdicionalmente àquele cumpra com a citação em seu âmbito de competência.
5. Requisição: Art. 358 do CPP.
Ficta: ocorre quando se presume que tenha o acusado tido conhecimento da imputação, é a realizada através de editais. A citação, no Processo Penal, tem como efeito completar a instância, ou seja, a relação jurídica processual, com o surgimento da figura do réu.
1. Réu não for encontrado: Art. 361 CPP. Fim do prazo de diligencias para localização da residência indicada pelo réu, com prazo de 15 dias.
2. Réu se oculta: não constitui advogado, não comparece, a prescrição e processo ficam suspenso, com prazo de 5 dias. Previsto no Art. 362 CPP.
3. Réu no estrangeiro: afiançável ou pode ser cumprida rogatória, com prazo de 30 dias. Art. 368