Processo Intervenca o de terceiros
Assistência – art. 50
* Facultativa/voluntária: a intervenção do terceiro é fruto da sua vontade;
* Situacão em que um terceiro irá intervir no processo a fim de assistir a uma das partes e auxiliá-la para que a tutela jurisdicional seja exercida a ser favor. Logo, ele deve ter o interesse jurídico de que a sentença seja proferida a favor da parte assistida;
* A assistência pode ocorrer em todos os tipos de procedimento e em qualquer grau de jurisdição, porém o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra;
* A assistência é requerida pelo terceiro por meio de uma petição, que pode ser aceita ou não pelas partes;
É necessário que haja a anuência de ambas as partes para que o assistido possa interferir no processo. Caso alguma delas considere que o assistente não possui interesse processual devera o juiz autorizar a produção de novas provas e, dentro de 5 dias, decidir o incidente (a sua decisão será interlocutória pura visto que trata-se de uma questão incidental);
* Terminando o processo cessa-se também a assistência. Ela não impede que o assistido reconheca a procedência da ação, desista do processo ou transija sobre seus direitos;
Assistente litisconsorcial: processo prevalece sobre o terceiro. É como se ele fosse uma parte do processo, logo ele possui poderes autônomos;
Assistente simples: processo não prevalece diretamente sobre o terceiro. Logo, ele é subordinado ao assistido, tendo em vista que ele não se vincula diretamente a relação jurídica;
Oposicão – art. 56
* Facultativa/voluntária;
* Ocorre por meio de uma ação de oposição do terceiro contra as partes do objeto principal, quando este considera-se o titular do direito que está sendo discutido no processo principal;
PA: opoente
PP: autor/réu (não é litisconsórcio visto que eles não possuem comunhão de interesses, logo, o que ocorre é uma pluralidade de partes sem que haja litisconsórcio)
-> Sendo assim, se um dos opostos reconhecer a