Processo do Trabalho
1. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (art. 111 CF)
Órgãos: I – Juízes do Trabalho; II – TRTs; III – TST.
Sentença Juiz - RO para o TRT – RR para *TST – Embargos ao TST – Rec. extraordinário para STF
OBS:
TST
TURMA – Julga o Recurso de Revista, interposto contra decisão do TRT
SDI – Seção Dissídios Individuais – Julga os Embargos ao TST, interposto contra turma do TST
SDC - Seção Dissídios Coletivos
Nas comarcas onde NÃO HÁ juízes do trabalho (art. 112 CF), a lei institui um juiz de direito (justiça comum) é quem profere a sentença, investido da jurisdição trabalhista. Independente disto, OS RECURSOS SERÃO OS MESMOS PARA OS MESMOS ÓRGÃOS.
AÇÕES DECLARATÓRIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FIM DE ANOTAÇÃO DE CTPS PARA PRODUÇÃO DE PROVA JUNTO AO INSS NÃO PRESCREVE.
2. COMPETÊNCIA (art. 114 CF) 2.1 – Inciso I: ações oriundas da relação de trabalho*, abrangidos os entes de direito público externo** e da administração pública direta e indireta da União, Estado, Municípios e DF***;
*Relação de Trabalho - Sem subordinação (não empregados) – não tem aplicação da CLT; - Com subordinação (empregados) – são regidos pela CLT;
OBS: SUM 363 STJ: é de competência da justiça COMUM para cobrar AÇÕES DE COBRANÇA de honorários de PROFISSIONAIS LIBERAIS.
**Entes de direito público externo:
Estados Estrangeiros: (analisar os ATOS [IMPÉRIO – ABSOLUTA X GESTÃO – IMUNIDADE DE EXECUÇÃO]) - É necessário distinguir seus atos: Atos de Império: decorrentes de sua soberania. EX: visto – Tem imunidade ABSOLUTA, não se submete a jurisdição brasileira. Atos de Gestão: onde ele atua como particular. EX: contratar uma pessoa para trabalhar no Consulado. – Tem imunidade apenas de EXECUÇÃO, portanto se submetem a jurisdição brasileira.
Organismos Internacionais: depende do que estiver previsto nas NORMAS INTERNACIONAIS que o criou. (OJ-SDI 416) São criados por normas internacionais que são incorporadas na jurisdição