Processo do trabalho
- Está ligado ao de Jurisdição.
- A competência vai sempre depender ou de texto constitucional ou de texto legal para existir.
- Proibido Foro de Eleição: As partes não podem definir contratualmente onde elas querem que a ação se desenvolva. Cláusula contratual fixando competência é nula
- Não há competência fixada por valor (dissídio individual, ações com até 40 SM): o que é fixado é o procedimento (Sumaríssimo) e não a competência.
- A Justiça do Trabalho não tem competência na fase pré-contratual. É necessário que o contrato já exista. Ou seja, mesmo que haja um problema imenso no meio, a Justiça do Trabalho não pode interferir.
- Pode ser Territorial, Material, em Razão das Pessoas e funcional.
Competência Territorial:
Artigo 651: A Competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- É determinada pelo lugar onde o empregado prestar serviços ao empregador. Ou seja, cabe à Vara que abranger essa jurisdição.
- Por exemplo: Contratado no Rio, mas desempenha suas funções em Brasília. Reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Brasília.
- Princípio Protecionista: local onde ele trabalhou é onde será mais fácil para produzir provas e conseguir testemunhas
- Transferido: Último lugar que trabalhou.
- Trabalha em vários lugares ao mesmo tempo: todos são competentes, empregado que entrar com ação vai escolher
- Agente ou viajante comercial: a vara da competência é a da filial ou da agência da empresa à qual ele está filiado; e na falta, caberá à junta do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
- Empregado brasileiro e dissídio ocorrido em agência ou filial no estrangeiro:
Súmula 207: a lei de direito aplicável é a da prestação dos serviços e não da contratação!
Empregado que realiza as atividades fora do lugar estabelecido no