processo do trabalho
Bruno Klippel –
.Principios do Processo do Trabalho – a mesma regra de proteção do direito do trabalho existe no processo do trabalho.
O principio da proteção também é utilizada no processo do trabalho, as regras para o processo do trabalho também são de proteção. Ex. audiência marcada para 29/07, feito o pregão reclamante ausente, processo arquivado (extinto sem resolução do mérito), feito o pregão ausente o reclamado (revelia). São dois tratamentos distintos, forma de proteger o empregado pois arquivando possibilita o ajuizamento novamente.
Dentro dos princípios o que se destaca hoje é o principio da proteção.
O segundo ponto em que se vai gastar algumas aulas, após terminado princípios, vai se analisar competência. Em competência vai se analisar a competência material e depois a territorial. EC/45 teve uma relevância enorme em relação a competência material, pis amplia a competência da justiça do trabalho. Essa Emenda pegou o art 114 da CR e ampliou. Várias demandas que eram levadas a justiça comum estadual passaram a ser da justiça do trabalho pela ideia da especialidade. Há alguns anos atrás era comum ter disputas entre sindicatos nas varas cíveis. Dessa forma, o legislador passou a trazer esse tipo de ação para a justiça do trabalho, pois é uma justiça mais especialidade. Trouxe algumas ações antes julgadas pela justiça comum para a justiça do trabalho. A verdade é que houve uma série de questionamentos, conflitos de competência e esses conflitos foram sumulados. Acaba que hoje sobre competência não existem muitas controvérsias. A maioria já está sumulada. Após analisar quais os conflitos que podem ser levados a justiça trabalhista, vamos analisar qual o local do ajuizamento da ação trabalhista. Art 651 CLT – último local da prestação do serviço. O legislador quando pensou isso, foi porque a pessoa quando é dispensada, ou pede demissão vai ajuizar a ação rápido, juntando os documentos indo a justiça do trabalho mais rápido