Processo do Trabalho
ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS
Inicialmente cabe destacar que os dissídios coletivos ocorre quando há conflito entre duas classes sociais, ou seja, empregados e empregadores. Em que pese às categorias, estas se dividem em econômica, quando trata dos empregadores e profissional, quando trata dos empregados.
Os dissídios coletivos são instrumentos processuais utilizados para amparar os direitos meta individuais homogêneos. Acentua que para ingressar com este instrumento é lícito às categorias profissionais representados pelos seus Sindicato. De fato, o direito a ser tutelado é o do empregado, mas a lei não confere a este instrumento hábil para ingressar na Justiça do Trabalho, quando o assunto é dissídio coletivo.
Com vinda da EC 45/2004, foi colocado em debate a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, o que já se encontra pacificado, conforme o artigo 114, § 2º da CR/88, pois é cabível esta modalidade de ação quando as partes se recusam a negociação coletiva.
O artigo 114, § 2º da CF/88, estabecele a faculdade da parte ingressar coma ação quando frustada a tentativa de negociação de forma extrajudicial.
Por outro lado, a cerca do tema, pode-se invocar o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, art. 5º, XXXV, CF/88, pois é garantido a todos o acesso a justiça.
Ações Coletivas Constitutivas e Declaratórias
Constitutivas: Estabelecem ao final do dissídio coletivo, uma Sentença Normativa. Ressalta-se que esta sentença normativa não tem conteúdo condenatório, mas sim trata de caráter abstrato de normas a serem aplicadas ao caso concreto. Destaco, ainda, que o artigo 873 da CLT, informa que poderá haver ações coletivas de revisão, quando as condições de trabalho, ao passo que se tiverem modificado as circunstancias que as ditaram.
Declaratórias: Estas por sua vez, estabelecem apenas o sentido a ser retirado de uma norma já existente, portanto não criam normas, apenas elucida-se a sua interpretação.