Processo do Trabalho
Aluno: Hugo Brandão
Professora: Karine da Costa Rocha
PESQUISA DE PROCESSO DO TRABALHO I
1ª Questão:
Os efeitos da audiência quando o advogado vai sem o preposto:
Resposta:
Quando o empregador ou seu representante (preposto) não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, o empregador é considerado revel, e todos os fatos narrados pelo trabalhador são tomados como verdadeiros. A presença de advogado da empresa provido de procuração não impede que seja decretada a revelia. Apenas a apresentação de atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência pode reverter a pena. Base legal: art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho: ”Art. 843 CLT - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. “Súmula 122 TST - A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex- OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela