processo do trabalho
Direito Processual do Trabalho: É o ramo da ciência dotado de normas e princípios próprios para a avaliação do direito trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual do trabalho e processo coletivo de trabalho.
Autonomia: Existem duas teorias:
Monista (minoritária): O direito processual é um só, formado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar a divisão e autonomia do direito processual do trabalho, do direito processual civil e do direito processual penal. Considerando o direito processual um simples desdobramento do direito processual civil.
Dualista (majoritária): Sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum uma vez que possui regulamentação própria na CLT. Artigo 769 da CLT.
Princípios no Direito Processual do Trabalho
1. Princípio da Inércia: Significa que nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional se não quando a parte ou interessado a requerer. O Processo começa com a iniciativa das partes.
Exceções: Paralisação do Trabalho (greve) art. 856 da CLT; Dissídio coletivo suscitado “ex oficio” pelo presidente do TRT confronto Art. 8º, III da CLT e Art. 114 §2º da CF; Comunicação da falta de anotação ou recusa de entrega da CTPS.
2. Princípio da Inquisitória: Confere ao Juiz a função de impulsionar o processo na busca de solucionar o litígio entre as partes. Assim o Juiz expede as diligências para o andamento do processo, Art. 262 do CPC e 765 da CLT.
3. Princípio da Concentração dos Atos Processuais: Esse princípio objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível concentrando os atos processuais em uma só audiência. Art. 849 da CLT.
4. Princípio da Identidade Física do Juiz: Significa que aquele Juiz que colheu a prova – inquirição (oitiva das testemunhas, entre outros) é quem que deve proferir a sentença. Súmula 136 do TST cancelada. Exceção: Art. 132 do CPC.
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