Processo do Trabalho
1.1 CONCEITO: Férias remuneradas é um conjunto de dias consecutivos durante os quais, a cada ano, o trabalhador suspende seu trabalho sem deixar de receber sua remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da CF. No Brasil, a previsão legal existe já desde 1925, com a promulgação da Lei nº 4.582/1925, em 24/12/1925.
1.2 NATUREZA JURÍDICA Antigamente a doutrina considerava a férias como um “prêmio” conferido ao trabalhador em recompensa a sua lealdade. Atualmente, as férias apresentam uma natureza dupla.
As férias não são apenas um direito, mas um dever, do empregado, proibindo a nossa lei que ele trabalhe durante o período das férias, conforme artigo 138, da CLT.
Entende parte da doutrina que as férias têm natureza jurídica de direito público subjetivo, irrenunciável.
Para Cesarino Junior, a natureza jurídica das férias é dupla. Para o empregador é uma obrigação de fazer e de dar, ou seja, consentindo no afastamento do empregado do serviço e pagando-lhe o respectivo salário. E para o empregado é, ao mesmo tempo, o direito de exigir do empregador o afastamento e o pagamento e abster-se de trabalhar no período do afastamento.
Para Wagner Giglio, a natureza jurídica das férias é para o empregador uma obrigação de não fazer, ou seja, a lei o impede de determinar ao empregado que este preste serviço durante o período do afastamento.
Também para o empregador as férias apresentam esta duplicidade. Ou seja, o empregador detém a obrigação de consentir no afastamento do empregado, bem como, na obrigação de pagar-lhe o salário equivalente, acrescido do terço constitucional.
1.3 PERÍODO AQUISITIVO E PERÍODO CONCESSIVO
A CLT estabelece a partir do art. 129 as regras que dispõe acerca da aquisição, concessão, perda, além de outras, referente às férias. Todo empregado terá direito