Seminário IV - PUC Cogeae - Mód. I
Como já abordado acima tão somente é fonte de direito a enunciação, o ato efetivo de produção de normas jurídicas, ou seja, atividade humana que resultará no veículo introdutor de normas, e na norma em si mesma.
Neste sentido cumpre analisar as fontes comumente utilizadas pela doutrina clássica, veja-se.
A Lei não pode ser tida como fonte de direito, porquanto é o próprio direito em si, assim, por si só a lei não cria outra lei, o que apenas pode ocorrer com o ato de vontade humana.
A análise da questão fica bastante explícita quando estudamos as normas constitucionais de eficácia contida e limitada, teoria adotada por José Afonso da Silva e advinda do Direito Italiano, neste sentido inexistiriam tais figuras normativas caso a Lei fosse fonte de direito, porquanto nada impediria que a Lei criasse as outras leis para concluir a eficácia das primeiras.
Quanto a Doutrina e a Jurisprudência, ambas não podem ser tidas como fonte de direito, a primeira pois é apenas linguagem descritiva da norma prescrita, e a segunda pois é o direito propriamente dito, ou seja, o resultado de um processo enunciativo realizado pelo Poder Judiciário.
Veja-se que por mais que a Doutrina acabe influenciando a decisão do Poder