Processo do trabalho
Caso concreto 1: (CESPE/OAB - 2009.1) - Josué ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Alfa Ltda., alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias referentes ao período em que manteve vínculo empregatício - de 1º/8/2008 a 2/2/2009. Em contestação, a reclamada resistiu à tese inicial, suscitando que Josué não foi demitido e, sim, abandonou o trabalho. Realizada a audiência de instrução, nenhuma das partes apresentou prova de suas alegações. O juiz exauriu sentença, julgando improcedente a reclamatória e reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato de o reclamante não ter se desonerado do ônus de provar o término do contrato de trabalho. O juiz julgou corretamente o litígio?
R= O juiz não julgou corretamente o litígio, eis que em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, compete ao empregador o ônus de provar do despedimento, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 212 do C. TST. Assim de acordo com os artigos 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC competia ao empregador o ônus de provar a justa causa, presumindo-se a dispensa imotivada na hipótese de o empregador não se desincumbir de seu encargo probatório.
Caso concreto 2: (CESPE/OAB 2008.1) José ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa Lua Nova Ltda., formulando pedido de pagamento de horas extras. Afirmou que cumpria uma jornada de trabalho de 8 às 20 horas, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. A empresa contestou o pedido, alegando, em sua defesa, que José não laborava em jornada extraordinária, e juntou os cartões de ponto de José. Todos os cartões juntados pela empresa registravam jornada de trabalho de 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo, de segunda a sexta-feira. A empresa não produziu nenhum outro tipo de prova, a não ser os cartões de ponto de José. O juiz julgou procedente a demanda e condenou a empresa a pagar a José as horas extras, considerando a jornada de