Processo decisorio
1) Letra D
O trabalho noturno urbano é aquele realizado entre 22:00h a 5:00h. Determina a lei que a hora de trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos (trata-se da chamada hora ficta). Esse trabalho deve ser remunerado com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
O trabalho rural noturno é regulado pela Lei 5.889/73, em seu art. 7.º, que assim dispõe:
"Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".
O parágrafo único do artigo supracitado determina o pagamento de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
2) Letra C
• até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
• até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
• por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
3) Letra B
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
4) Letra D
GORJETAS - ENUNCIADO Nº 354 DO TST. - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
5) Letra D
Nº 102 BANCÁRIO.