Processo de execu o Princ pios partes e compet ncia
PRINCÍPIOS, PARTES E
COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE
TITULO
Não há execução sem título que a embase e
que demonstre ao menos a probabilidade de que o crédito nele representado existe de fato.
Princípio da tipicidade dos título executivos: o elenco
de títulos previstos em lei constitui numerus clausus
(restritivo).
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE
Art.
591, CPC: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (responsabilidade patrimonial do devedor).
OBS: o patrimônio mínimo do executado não está
sujeito à expropriação
ATENÇÃO: execução de obrigação alimentícia
admite a prisão civil do executado, mas não substitui o pagamento dos alimentos.
DESPECHO ÚNICO E DISPONIBILIDADE
DA EXECUÇÃO
O processo de execução tem um único objetivo:
satisfazer o direito do exequente, nunca do executado. OBS: Pode o exequente desistir a qualquer momento
desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado. Exceção: Ministério
Público,
em função do
Princípio
da
Indisponibilidade.
PRINCÍPIO DO EXATO INADIMPLEMENTO
Art. 621, CPC: Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal (art.
751, III), realiza-se a execução no interesse do credor (...).
Art. 659, CPC: Se o devedor não pagar, nem fizer
nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. PRINCÍPIO DA UTILIDADE
O processo deve ter alguma utilidade prática que
beneficie o exequente, não justificando execução apenas para prejudicar o devedor.
a
Aplica-se aos meios executivos, que devem ser
afastados sempre que se mostrarem inúteis para a satisfação do direito.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO
DEVEDOR
O exato adimplemento deve acontecer de maneira
equilibrada e razoável, de modo que a execução deve ser menos onerosa