Processo de aposentadoria
TCM
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Fls.
ACÓRDÃO AC Nº 07329/2011
PROCESSO
Ó RGÃO
ASSUNTO
G ESTOR
CPF
: 16601/2011
: M UNICÍPIO DE PORANGATU - FLPS
: APOSENTADORIA DE GERCINA PEDROSO DE
LIMA
: JOSÉ OSVALDO DA SILVA
: 276.467.421- 04
Trata-se da apreciação da legalidade, para fins de registro, de atos de concessão de aposentadoria voluntária integral à senhora Gercina
Pedroso de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais I, conforme
Decreto n° 195 A/11, de 07.07.2011, editado pelo prefeito municipal de
PORANGATU, tudo em consonância com o disposto no art. 71, III, da
Constituição Federal c/c art. 1º, IV e 21, II, da Lei Estadual nº 15.958/2007.
I – DA TEMPESTIVIDADE DA REMESSA DOS AUTOS
Constata-se que o ato aposentatório foi proferido em
07.07.2011 (fls. 09), tendo sido devidamente protocolizado neste Tribunal em
05.08.2011.
Dessa forma, resta tempestiva a remessa dos autos a este
Tribunal, tendo em conta o disposto no art. 15, II, da Resolução Normativa nº
007/2008, a qual fixou que o responsável fica obrigado a remeter a esta Corte o processo de aposentadoria devidamente constituído até 30 dias após o encerramento do mês de concessão.
II - DO TEMPO DE SERVIÇO
A servidora foi admitida naquela prefeitura em 01.06.81 c ontando até 01.07.2011 com o total de 10.988 dias, ou seja, 30 anos, 01 mês e
08 dias de tempo de serviço/contribuição.
III – DO REGISTRO DA ADMISSÃO
A admissão da s ervidora não foi registrada neste Tribunal vez que ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988.
IV – DOS IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS
RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE : 216-61-60– FAX : 225-0525 – CEP : 74055-100 – GOIÂNIA-GO
Estado de Goiás
TCM
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Fls.
ACÓRDÃO AC Nº 07329/2011
A requerente conta com: 59 anos de idade, conforme documento de fls. 03; mais de 30 anos de contribuição; mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público; mais de 10