Processo Administrativo
Corregedoria Geral da SAEB
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Agosto 2010
CGR
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Conceito. É o instrumento destinado a depurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. É assegurada ao indiciado a oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa, obedecendo o princípio do contraditório.
“...aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (CF, art. 5º, LV)
Art. 209. O processo disciplinar destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições de seu cargo.
CGR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Princípio da Ampla Defesa:
• Princípio mais importante do processo administrativo disciplinar;
• Se respeitado, não haverá nulidade;
• Significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em direito;
• Deve ser adotado em todos os procedimentos que possam ensejar aplicação de qualquer tipo de penalidade ao acusado
( sindicância punitiva ou acusatória e PAD).
CGR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Princípio do Contraditório:
• A todo ato produzido, caberá igual direito da outra parte de opor-se a ele ou de lhe dar a versão que lhe convenha ou ainda e fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor; • No curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a sua condição de acusado, deve haver intimação de todos os atos processuais, sujeitos a seu acompanhamento;
• Todas as deliberações da Comissão (seja Sindicante Acusatória, seja de Processo Administrativo Disciplinar) devem ser comunicadas ao acusado.
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 208. A autoridade instauradora