Processo adm
O processo administrativo é o instrumento que formaliza a seqüência ordenada de atos e de atividades e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da AP.
Processo ≠ Procedimento.
O procedimento e o processo não se confundem. O procedimento corresponde ao rito e é realizado no interior do processo, para viabilizá-lo. O processo implica, além do vínculo entre atos, vínculos jurídicos entre os sujeitos, englobando direitos, deveres, poderes, faculdades na relação processual.
O processo é a relação jurídica integrada por algumas pessoas, que nela exercem várias atividades para determinado fim. Procedimento é o processo em sua dinâmica, é o modo pelo qual os diversos atos de relacionam na série constitutiva de um processo.
Há 3 tipos de processos estatais: processo legislativo, processo judicial e processo administrativo. Mas todos eles obedecem, aos princípios da competência, da formalidade, da predominância do interesse público sobre o particular, o que permite falar em uma teoria geral do processo.
No processo legislativo (art. 59, CR) o Estado elabora as leis. Nos processos judiciais e administrativo o Estado aplica a lei, mas o processo judicial visa aplicar a lei ao caso concreto com o fim de solucionar uma lide (conflito de interesses) trazida à apreciação do juiz.
O processo judicial se instaura sempre mediante provocação (princípio da inércia da jurisdição) de uma das partes (AUTOR) que, por ser titular de um interesse conflitante com o da outra parte (RÉU), necessita da intervenção de terceira pessoa (JUIZ), o qual, atuando com imparcialidade, aplica a lei ao caso concreto, compondo a lide: a relação jurídica é trilateral; as partes (autor e réu) e o juiz, a delas eqüidistante.
O processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação de interessado ou por iniciativa da própria AP, estabelece uma relação bilateral, inter partes, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz