procedimento Lei Maria da penha
1º PASSO -> A mulher vítima de violência doméstica (danos morais, danos patrimoniais, agressões físicas, sexuais ou psicológicas) e familiar deve, para a sua proteção e a de seus familiares, ir (sozinha ou acompanhada de pessoa de sua confiança) a qualquer Delegacia ou a uma Delegacia da Mulher (DEAM) para que seja feito o registro do Boletim da Ocorrência (BO) (no BO, deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor / nome e idade dos dependentes/ descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida) contra seu agressor, em qualquer dia da semana ou horário do dia ou da noite.
2º PASSO -> Após a lavratura do Boletim de Ocorrência será apurada todas as informações necessárias para o inquérito policial. Art. 10
3º PASSO -> Todas as informações (Relato da vítima) colhida no Boletim de Ocorrência, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público ou Juizado
(Nenhuma autoridade policial pode recusar a registrar o Boletim de Ocorrência) no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Art. 12
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
4º PASSO -> O Ministério Público ao receber a denúncia, encaminhará então para a Justiça. A defensoria pública defenderá a vítima gratuitamente.
RECEBIDA A DENÚNCIA
CITAÇÃO -> (PESSOAL / EDITAL / HORA CERTA)
5º PASSO -> Recebida a denúncia do Ministério Público, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) analisar a denúncia, determinar o encaminhamento do pedido da ofendida ao órgão de assistência judiciária (quando for o caso) e após comunicará ao Ministério Público para que adote as providências cabível.
PODERÁ O JUIZ ABSOLVER SUMARIAMENTE O AGRESSOR CONFORME ART.397 DO CPP.
SE O JUIZ NÃO ABSOLVER O AGRESSOR, SERÁ MARCADA UMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA (SEM DILIGÊNCIAS): 1 – OUVE-SE A VÍTIMA / 2 – OUVE-SE A(S) TESTEMUNHA(S) DE ACUSAÇÃO (ATÉ 8 TESTEMUNHAS) / 3 –
TESTEMUNHA(S) DE DEFESA (ATÉ 8 TESTEMUNHAS) / 4 –