Problematica
O artigo 5º, XLIX, da CRFB/1988, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não garante a execução da lei.
Seja por descaso do governo, pelo descaso da sociedade que muitas vezes se sente aprisionada pelo medo e insegurança, seja pela corrupção dentro dos presídios. (CAMARGO, 2006).
Compulsando o histórico da formação do sistema penitenciário, observa-se que desde os tempos mais remotos, em diversos países a perspectiva é crítica.
Neste sentido, segue uma tradição com mazelas que acompanham o sistema prisional desde sua fundação e no Brasil a questão penitenciária é ainda mais precária. “Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões.” Não podemos mais “tapar o sol com a peneira”, e fingir que o fato em questão não nos diz respeito. O Brasil possui um dos maiores sistemas prisional do planeta e são notórias as condições cruéis e desumanas de cumprimento de pena em nosso país.
As condições sanitárias são vergonhosas e as condições de cumprimento da pena beiram a barbárie. (SENNA, 2008).
Dessa forma, o Direito Penal, assim como as prisões, estariam servindo de instrumento para conter aqueles não “adequados” às exigências do modelo econômico neoliberal excludente, que são os miseráveis que acabam não resistindo à pobreza e acabam sucumbindo às tentações do crime e tornando-se delinquentes.
Assim, o sistema penal e, consequentemente o sistema prisional, não obstante sejam apresentados como sendo de natureza igualitária, visando atingir indistintamente as pessoas em função de suas