Privatização dos presídios no brasil
Da constitucionalidade:
Sob o aspecto jurídico encontra-se a principal crítica à participação da iniciativa privada na execução penal. Alega-se que a presença de empresas na execução penal não encontraria resguardo sob o ordenamento jurídico brasileiro por ser o poder jurisdicional do Estado indisponível e indelegável.
Para a possibilidade da privatização dos presídios é importante destacar as diferenças entre: a função jurisdicional que permaneceria nas mãos do Estado, que por meio do seu órgão-juiz, determinará quando o homem , poderá ser preso, quanto tempo assim ficará, quando e como ocorrerá a punição e quando o homem poderá sair da cadeia, numa preservação do poder do Estado, que é o único legitimado para o uso da força, dentro da observância da lei.
A atividade administrativo-judiciária também descrita como atividades administrativas em sentido estrito a qual é exercida pelo servidor público, para os fins da relação jurídica estabelecida entre o preso e o Estado, que é o titular do jus puniendi, situam-se, nesse conjunto, as tarefas pertinentes ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao Departamento Penitenciário
E a atividade administrativa extrajudicial também descrita como atividades de execução material, que pode ser exercida por órgãos do próprio Estado ou por entidades privadas, conforme previsão em lei federal ou estadual. É o caso da promoção de trabalho e da assistência religiosa, jurídica, educacional e à saúde do preso.Esta sim poderiam ser atribuídas aos entes privados sendo os mesmos responsáveis pela comida, pela limpeza, pelas roupas, pela chamada hotelaria, enfim, por serviços que são indispensáveis num presídio.
Pontos positivos:
a) A empresa privada dispõe de maior habilidade para administrar porque está liberada da morosa e complicada burocracia do setor público, assim, além de conseguir remediar com menor custo é ainda mais rápido.
b) A participação privada