PRISÕES E LIBERDADE PROVISÓRIA NO DIREITO BRASILEIRO
Lei 12.403/2011.
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
1 – CONCEITO - Prisão é a privação da liberdade, coibindo-se, por meio do recolhimento ao cárcere, o direito natural e constitucional do ser humano de ir, vir e permanecer (art. 5º, caput). - Art. 5º, LXI e LXV da CF
Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; - Liberdade Provisória é a colocação em liberdade do indiciado (inquérito) ou réu (processo), legalmente preso em flagrante, tendo em vista a possibilidade de aguardar o seu julgamento fora do cárcere, por não estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar. Pode dar-se com ou sem o arbitramento de fiança, encontrando respaldo constitucional (art. 5º, LXVI, CF).
Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
2 – REGRAS GERAIS PARA A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO - A prisão somente pode realizar-se mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, exceto quando se tratar de prisão em flagrante. Pode dar-se em período diurno ou noturno, mas não se pode olvidar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF).
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; - Assim, A) Se alguém estiver em local público, a prisão pode ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite. B) Se ingressar em domicílio alheio (que não é seu), a polícia SOMENTE pode entrar para detê-lo, durante o dia,