Prisões no direito penal
CURSO BACHARELADO EM DIREITO
SAULO JOSÉ ALBUQUERQUE LIMA
PRISÕES
SERRA TALHADA
2012
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NTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise a respeito das prisões em nosso ordenamento jurídico utilizando-se desta forma as legislação vigente e as considerações sempre oportunas da doutrina e da jurisprudência. Em análise a nossa Carta Magna assim como os tratados internacionais dos quais o Brasil foi signatário, percebe-se que a prisão é tratada como a última medida do Estado para restabelecer o equilíbrio almejado pelo nosso ordenamento jurídico. Partindo do princípio da subsidiariedade do ordenamento penal, onde esta tem o status de ser a ultima ratio, e em consonância à Constituição Federal de 1988 pode se admitir que a prisão seria um ato extremado e até mesmo desesperado do Direito para coibir novas práticas delituosas servindo os condenados de exemplo para os demais membros da sociedade. O grande dilema que impera nos legisladores é fazer uma lei que sirva para desmotivar a prática dos delitos sem contudo atingir em demasia os bens tutelados na Constituição Federal. É na aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade que por vezes nossos legisladores pecam ao confeccionar leis utilizando-se da emoção ao invés da razão. A prisão não tem apenas a natureza de pena mas sobretudo tem seu papel fundamental de reenquadramento e a ressocialização do membro da sociedade que delinquiu. Servindo-me dos ensinamentos de Michael Foucalt, a sociedade evoluiu das penas corporais para as restritivas de direito da qual faz parte a prisão. É inconcebível tratar do instituto da