Prisao Em Flagrante E Concessao De Fianca Noticia De Jornal
Aqui cabe um primeiro comentário; há grande possibilidade ( caso tudo o que está noticiado seja verdade e o acusado não tenha uma folha de antecedentes criminais ( vida pregressa ) que não o recomende ) que o Promotor de Justiça, ao receber o inquérito policial concluído, opte por requerer o arquivamento sob a fundamentação de tratar-se de “furto famélico”, o que, diante do disposto no art. 23, I , do Código Penal ( “em estado de necessidade” ), constitui causa de exclusão de ilicitude. Em tese, num ato de certeza jurídica, o próprio Delegado de Policia poderia ter deixado de lavrar o flagrante e de, consequentemente, prender o acusado, sob a mesma fundamentação, ou seja, se a ação tida por criminosa foi cometida sob amparo de uma causa excludente de ilicitude, o suposto crime deixa de existir pois a definição de crime exige que a ação seja típica e antijurídica, e neste caso não teria sido antijurídica. Antes de recriminarmos o Delegado por não ter tido “coragem” de assumir isso, é preciso lembrar que muito provavelmente no ato de lavratura da prisão em flagrante, o suposto estado de necessidade do autor não fosse ainda conhecido.
A matéria processual sobre FIANÇA está disciplinada no Título IX, Capítulo VI do Código de Processo Penal ( artigos 321 a 350 ).
Naquilo que nos interessa no momento, vê-se no art. 322 que a autoridade policial ( Delegado de Policia ) poderá conceder fiança ( sem a participação do Juiz ) nas infrações “cuja pena privativa de liberdade máxima não